A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cooperativa de saúde a custear o tratamento de home care a uma paciente idosa, que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC).
A cooperativa alegou que não houve recusa ao tratamento pedido, mas apenas que entendeu inexistir a necessidade de manutenção do serviço, com base em parecer médico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, documentos juntados ao processo demonstram que houve prescrição médica para cuidados de enfermagem 24 horas por dia à paciente, que tem mais de 90 anos de idade. Nesse passo, não há como acolher a justificativa do plano de saúde no sentido de que não houve recusa ao tratamento, pois a limitação por ela imposta, questionando o tratamento recomendado pelo médico, afigura-se despropositada, considerando que, por óbvio, incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser dado ao paciente, bem como a orientação terapêutica a ser tomada em cada caso, motivo pelo qual não era lícito à ré limitar o tratamento do home care , afirma o relator.
O desembargador também fundamenta que a negativa ao atendimento domiciliar é abusiva e ilegal, porque o método está vinculado a tratamento previsto em contrato. A recusa da apelante, dentro das circunstâncias de fato aqui verificadas, equivale ao não cumprimento da obrigação contraída no contrato, o que é moral e juridicamente inadmissível.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani. A votação foi unânime.
Apelação nº 0105368-09.2011.8.26.0100
Comunicação Social TJSP CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte: JusBrasil
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